1°conversão n°155, da organização internacional do trabalho, sobre segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, concluída em Genebra, em 22 de junho de 1981.
PARTE 1-AREA DE APLECAÇÃO
1°-se aplica a todas as áreas de atividades econômicas.
2°-Essa convenção se aplica a todos os trabalhadores das áreas de atividades econômicas abrangidas.
PARTE 2-PRINCIPIOS DE UMA POLITICA NACIONAL
1°- Essa política terá como objetivo prevenir acidentes e os danos á saúde que foram conseqüência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida em que for razoável e possível as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho.
2°-A política dessa convenção leva em consideração as medidas que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores e também o meio ambiente do trabalho. E para isso deve haver: Projetos, Testes, Escolhas, Substituição, Instalação, Arranjo, Utilização e também a manutenção dos componentes materiais do trabalho, que abrangem; local de trabalho, ferramentas, maquinário, equipamentos e também substancias e gases que são encontrados neste local.
3°-Também as relações existentes nos materiais de trabalho e as pessoas que executam ou supervisionam e também a adaptação do maquinário e equipamentos juntamente com o tempo de trabalho.
4°-Também deve haver o treinamento do funcionário, incluindo o treinamento complementar necessário, qualificações e motivações que intervenham pára que sejam atingidos níveis adequados de segurança e higiene.
PARTE 3-AÇAO A NIVEL NACIONAL
1°-O controle de aplicação das leis e dos regulamentos relativos á segurança, á higiene e ao meio ambiente de trabalho deverá ser assegurado por um sistema de inspeção das leis ou dos regulamentos.
2°-Deverão ser adotados medidas para orientar os empregadores e os com o objetivo de ajudá-los a cumprirem com suas obrigações legais.
PARTE4-ACÃO NIVEL IMPRESA
1°-Devera ser exigido dos empregados que na maneira que for razoável e possível garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores.
2°-Os empregadores também devem garantir que os agentes e as substancias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle não envolvem riscos para a saúde. E quando necessário os empregadores deverão fornecer roupas e equipamentos de proteção adequados a fim de prevenir os riscos e acidentes ou efeitos prejudiciais a saúde.
3°-E também os trabalhadores, ao executarem seu trabalho, devem cooperar com o cumprimento das obrigações que correspondem ao empregador.
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